O Decreto estabelece a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de: redução proporcional de jornada e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho, e efetuação do pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
1 – Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário – O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei n° 14.020, de 2020.
2 – Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho – O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020 de 2020, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei n° 14.020 de 2020.
3 – Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária de contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do Decreto 10.470 de 24 de agosto de 2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020 de 2020.