Publicada no DOU, de 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O disposto na referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, possui aplicação apenas durante o Estado de Calamidade Pública, permite a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Compete ao Ministério da Economia coordenar o referido Programa, editar normas complementares necessárias à sua execução, bem como disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador. Informamos que tais normas ainda não foram editadas, fazendo-se necessário, portanto, aguardar a publicação de tais normas para as providências cabíveis.
Seguem abaixo os principais pontos da Medida Provisória:
- Redução proporcional de jornada e de salário – por meio de acordo (individual ou coletivo – a depender de cada caso), o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e de salário dos funcionários, por até 90 (noventa) dias, em 25%, 50% ou 70%, desde que obervados alguns requisitos:
- Não poderá haver alteração do valor do salário-hora de trabalho;
- O acordo individual escrito deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 (dois) dias corridos;
- Quando da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo para o término do período de redução, ou da comunição do empregador informando sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactudado, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, no prazo de 02 (dois) dias corridos.
- Suspensão do contrato de trabalho – o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, desde que observados alguns requisitos:
- O prazo máximo para a suspensão temporária do contrato de trabalho será de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias;
- A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 (dois) dias corridos;
- Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
- Quando da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de suspensão, ou da comunição do empregador informando sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactudado, o contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de 02 (dois) dias corridos;
- Se durante o período de suspensão temporária o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, as penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo;
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias;
- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
- As medidas do Programa Emergencial para o pagamento de Benefício na redução de jornada e salário e ou suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva, sendo válida para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12 – valor total);
- Para os empregados não enquadrados no item acima, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual;
- O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de ajuda compensatória mensal (obrigatória) de 30% do valor do salário do empregado, no caso dos empregados das empresas que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
- O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos;
- O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou ainda em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91; do seguro desemprego em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º A da Lei nº 7.998/90;
- O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. A ajuda compensatória mensal:
- Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- Terá natureza indenizatória;
- Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS);
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- Na hipótese de redução proporcional, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução e ou de suspensão, e após o restabelecimento da jornada e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para a redução e ou suspensão;
- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização. O pagamento das parcelas rescisórias bem como a indenização, não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa:
- Redução de 25 à 50%: pagamento de 50% do salário a que o empregado teria direito;
- Redução de 50 à 70%: pagamento de 75% do salário a que o empregado teria direito;
- Redução superior à 70% ou suspensão: pagamento de 100% do salário a que o empregado teria direito.
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração;
- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º da MP nº 936/2020;